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PL 6461/2019 — Criar o Estatuto do Aprendiz; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT),…
Apresentado em 07/05/2026. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Institui o Estatuto do Aprendiz; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 14.601, de 19 de junho de 2023.
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INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Fonte consultada em 09/10/2026, 14:21 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Câmara dos Deputados
Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.
Decisões e efeitos neste projeto
Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.
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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
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01/09/2026 · PLEN
Matéria retirada da pauta da Sessão Deliberativa Ordinária de 02/09/2026.
28/08/2026 · PLEN
Incluído em Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária de 02/09/2026. (Pendente de deliberação do Requerimento nº 88, de 2026, da Comissão de Assuntos Sociais, que solicita urgência para a matéria, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal).
28/08/2026 · PLEN
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento do Ofício nº 208, de 2026, da Câmara dos Deputados, informando a identificação de inexatidão material no autógrafo enviado ao Senado Federal do Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, em seu art. 3º, no que se refere à alteração legislativa promovida no art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Onde se lê: “Art.3º ..................................................................................................... “Art.431 ................................................................................................... § 3º Na hipótese de contratação de aprendiz pelas entidades referidas nos incisos II e III do caput do art. 430 desta Consolidação, denominada contratação indireta, observar-se-á o seguinte: .................................................................................................................. § 6º A contratação de aprendiz pelas entidades referidas nos incisos II e III do caput do art. 430, na forma do caput e do § 3º deste artigo, não configura cessão de mão de obra.” (NR) Leia-se: “Art. 3º .................................................................................................... “Art. 431 .................................................................................................. § 3º Na hipótese de contratação de aprendizes pelas entidades mencionadas no caput do art. 430, e em seus incisos II e III, desta Consolidação, denominada contratação indireta: ................................................................................................................. § 6º A contratação de aprendizes pelas entidades mencionadas no caput do art. 430, e em seus incisos II e III, na forma do caput e do § 3º deste artigo, não configura cessão de mão de obra.” (NR)
18/08/2026 · PLEN
Encerrou-se - em 17 de agosto de 2026 - o prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 6.461, de 2019. Encaminhadas à publicação as emendas nºs 6 a 20 perante a Mesa. A matéria retorna à Secretaria-Geral da Mesa.
18/08/2026 · PLEN
Recebidas as Emendas nºs 19 e 20, da Senadora Tereza Cristina, encaminhadas no dia 17/08/2026, às 20h03 e às 20h04, respectivamente.
12/08/2026 · PLEN
(Sessão Deliberativa Ordinária - semipresencial - de 12 de agosto de 2026) Matéria retirada da pauta da presente sessão.
12/08/2026 · PLEN
Encaminhado à publicação o Ofício nº 189, de 2026, da Câmara dos Deputados, informando a identificação de inexatidão material no autógrafo enviado ao Senado Federal do Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, em seu art. 3º, no que se refere à alteração legislativa promovida no art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Onde se lê: “ Art. 3º ....................................................................................................... “Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota ou pelas entidades referidas nos incisos II e III do caput do art. 430 desta Consolidação, sem caracterizar vínculo de emprego com o estabelecimento. ............................................................................................................” (NR) Leia-se: “Art. 431. A contratação do aprendiz pode ser efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota ou pelas entidades mencionadas no caput do art. 430, e em seus incisos II e III, desta Consolidação, caso em que não gera vínculo de emprego com o estabelecimento. ............................................................................................................”(NR)
12/08/2026 · PLEN
Recebidas as Emendas nºs 17 e 18, do Senador Rogerio Marinho.
12/08/2026 · PLEN
Recebida a Emenda nº 16, da Senadora Tereza Cristina.
12/08/2026 · PLEN
Recebida a Emenda nº 15, do Senador Laércio Oliveira.
12/08/2026 · PLEN
Recebida a Emenda nº 14, do Senador Izalci Lucas.
12/08/2026 · PLEN
Recebidas as Emendas nºs 10 a 13, do Senador Alessandro Vieira.
12/08/2026 · PLEN
Recebidas as Emendas nºs 8 e 9, do Senador Laércio Oliveira.
11/08/2026 · PLEN
Designado Relator de Plenário o Senador Veneziano Vital do Rêgo.
11/08/2026 · PLEN
Recebidas as Emendas nºs 6 e 7, do Senador Hermes Klann.
11/08/2026 · PLEN
Prazo: Apresentação de Emendas a projeto que obteve parecer favorável da Comissão (Art. 235, II, "d", do RISF). De 11/08/2026 a 17/08/2026. Perante a Mesa.
11/08/2026 · PLEN
Encaminhado à publicação o Requerimento nº 88, de 2026, da Comissão de Assuntos Sociais, que solicita urgência para o Projeto de Lei nº 6.461, de 2019, nos termos do art. 336, II, combinado com o art. 338, IV, ambos do Regimento Interno. O Requerimento será incluído em Ordem do Dia, oportunamente. Concluída a instrução da matéria, fica aberto o prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas, nos termos do art. 235, II, "d", do Regimento Interno.
11/08/2026 · PLEN
Recebido, em 08/06/2026, o Requerimento nº 436/2026, do Senador Laércio Oliveira, que requer a oitiva da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o Projeto de Lei nº 6.461/2019. Recebido, em 09/06/2026, o Requerimento nº 441/2026, do Senador Zequinha Marinho, que requer a oitiva da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o Projeto de Lei nº 6.461/2019. Recebido, em 09/06/2026, o Requerimento nº 442/2026, do Senador Zequinha Marinho, que requer a oitiva da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária sobre o Projeto de Lei nº 6.461/2019. Recebido, em 11/06/2026, o Requerimento nº 455/2026, do Senador Jaime Bagattoli, que requer a oitiva da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o Projeto de Lei nº 6.461/2019.
11/08/2026 · PLEN
Incluído em Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária Semipresencial de 12/08/2026. (Pendente de deliberação do Requerimento nº 88, de 2026, da Comissão de Assuntos Sociais, que solicita urgência para a matéria, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal).
11/08/2026 · CAS
Na 46ª Reunião, extraordinária, realizada nesta data, a presidência designa relator "ad hoc" o senador Flávio Arns, em substituição ao senador Veneziano Vital do Rêgo, e a Comissão de Assuntos Sociais aprova o relatório, que passa a constituir o parecer da CAS, favorável ao projeto e contrário às Emendas nº 1 a 5. São rejeitados os Requerimentos nº 85, 86 e 87, de 2026-CAS, de autoria do senador Jaime Bagattoli, para votação em separado das Emendas nº 1, 2 e 4. A Comissão aprova, ainda, a apresentação ao Plenário do Senado do Requerimento nº 88, de 2026-CAS, de urgência para a matéria.
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.