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MPV 1317/2025 — Tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de…

Apresentado em 18/09/2025. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.

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O que está sendo proposto?

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

Ler o projeto na fonte ↗

Onde está no caminho?

TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

Fonte consultada em 08/10/2026, 03:52 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.

Quem apresentou ou assinou?

Presidência da República

Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.

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Decisões e efeitos neste projeto

Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.

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Nenhuma decisão foi encontrada nesta consulta. Acompanhe o andamento e confira a fonte oficial.

Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.

Por onde o projeto passou?

Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.

  1. 28/04/2026

    Remetido Ofício CN nº 66, de 2026, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo estabelecido no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, e no § 11 do art. 62 da Constituição Federal, em 26 de abril de 2026, para edição do decreto legislativo destinado a regular as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, cuja vigência encerrou-se em 25 de fevereiro de 2026, e informando, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN. À COARQ.

  2. 27/04/2026 · Mesa

    Em 26/4/2026 esgotou-se o prazo previsto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal e no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, sem edição de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.317, de 2025, cuja vigência encerrou-se em 25/2/2026, com a sanção da Lei nº 15.352, de 2026, publicada em 25/2/2026 (§ 12 do art. 62 da Constituição Federal). É extinta a Comissão Mista destinada a apreciar a matéria (§ 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN). Será feita comunicação à Câmara dos Deputados. À Secretaria de Expediente e, posteriormente, ao Arquivo. (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 30/4/2026).

  3. 04/03/2026

    Remetido Ofício SF nº 43, de 2026, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando, para os devidos fins, que a Presidência da República encaminhou ao Senado Federal a Mensagem n° 138, de 2026, na origem, restituindo autógrafo do Projeto de Lei de Conversão n° 13, de 2025, sancionado e transformado na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.

  4. 03/03/2026 · PLEN

    Vai a publicação a Mensagem da Presidência da República nº 138, de 2026, na origem, que restitui autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2025 (proveniente da Medida Provisória nº 1.317, de 2025), sancionado e convertido na Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.

  5. 26/02/2026 · Mesa

    A matéria aguarda apresentação de projeto de decreto legislativo pela Comissão Mista ou pelo relator pelo prazo de 15 dias e, a partir do 16º dia, por qualquer Deputado ou Senador, nos termos do art. 11, § 1º, da Res. 1/2002-CN, devendo o decreto legislativo ser editado, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal e do art. 11, § 2º, da Res. 1/2002-CN, até 26/4/20206.

  6. 26/02/2026 · Mesa

    Prazo: Edição de Decreto Legislativo (60 dias) (Art. 62, §11, da Constituição Federal). De 26/02/2026 a 26/04/2026. Perante a Mesa.

  7. 26/02/2026

    (PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 15352 DE 2026. DOUE (Diário Oficial da União - Edição Extra) - 25/02/2026 - Seção I - págs. 1 e 2. Sancionada em 25/02/2026.

  8. 26/02/2026 · Mesa

    Mantém-se integralmente em vigor o texto original da Medida Provisória nº 1.317, de 2025 até que seja sancionado ou vetado o Projeto de Lei de Conversão nº 13 de 2025, nos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal.

  9. 25/02/2026

    Remetido Ofício CN nº 34, de 2026, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial.

  10. 25/02/2026

    Recebido pela Casa Civil, em 25/02/2026 às 19:51:14, Ofício CN nº 33, de 2026, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, pelo qual se encaminhou a Mensagem CN nº 10, de 2026, ao Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafo do Projeto. Recebido no destino em 25/02/2026 às 19:51:14.

  11. 25/02/2026

    Anexado o texto revisado.

  12. 24/02/2026 · PLEN

    (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 24/02/2026) Encaminhado à publicação o PLV nº 13, de 2025. Discussão encerrada. Aprovados, conjuntamente, os pressupostos de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária e pertinência temática da matéria; e, no mérito, aprovado o PLV nº 13, de 2025, que tem preferência regimental, nos termos do parecer, com o voto contrário do Senador Eduardo Girão. Ficam prejudicadas a medida provisória e as demais emendas apresentadas. A matéria vai à sanção. Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados. (Encaminhada à publicação declaração de voto do Senador Eduardo Girão.)

  13. 20/02/2026 · PLEN

    Incluído em Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária de 24/02/2026. Discussão, em turno único.

  14. 13/02/2026 · PLEN

    Aguardando leitura no Senado Federal.

  15. 19/12/2025

    Remetido Ofício CN nº 316, de 19/12/25, encaminhando a Medida Provisória nº 1.317, de 2025, ao Presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32. À Medida foram oferecidas 40 ( quarenta ) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº 1, de 2025. À CD.

  16. 17/12/2025 · Mesa

    Será feita a publicação, no Diário do Congresso Nacional de 18/12/2025, do Parecer nº 1/2025, da Comissão Mista destinada a apreciar a presente Medida Provisória, que concluiu pela apresentação do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2025. À Secretaria de Expediente para envio à Câmara dos Deputados.

  17. 17/12/2025 · CMMPV 1317/2025

    Encerrada a relatoria do Senador Alessandro Vieira por deliberação da matéria.

  18. 17/12/2025 · CMMPV 1317/2025

    Em 17/12/2025, é reaberta a 2ª Reunião da Comissão. Lida complementação de voto do Senador Alessandro Vieira. Colocado em votação, o relatório é aprovado e passa a constituir Parecer da Comissão, o qual conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.317, de 2025, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação, com a rejeição por inconstitucionalidade das Emendas de nºs de 1 a 40 apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado. Aprovada ata da 2ª reunião.

  19. 16/12/2025 · CMMPV 1317/2025

    Aberta a 2ª Reunião da Comissão Mista. Lido o Relatório do Senador Alessandro Vieira, com as alterações propostas em Plenário pelo Relator. Concedida vista coletiva da matéria. A Reunião é suspensa e a reabertura agendada para o dia 17 de dezembro de 2025.

  20. 16/12/2025 · CMMPV 1317/2025

    Recebido relatório do Senador Alessandro Vieira.

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Sem complicar: entenda os termos
Projeto de lei (PL)
Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
Projeto de lei complementar (PLP)
Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
Proposta de emenda à Constituição (PEC)
Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
Pauta
Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
Emenda, destaque e substitutivo
Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
Tramitação
O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.