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PLN 32/2022 — Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023

Apresentado em 31/08/2022. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.

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O que está sendo proposto?

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023.

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Onde está no caminho?

TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL

Fonte consultada em 08/10/2026, 05:53 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.

Quem apresentou ou assinou?

Presidência da República

Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.

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Decisões e efeitos neste projeto

Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.

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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.

Por onde o projeto passou?

Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.

  1. 17/01/2023

    (PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 14535 DE 2023. (vetada parcialmente: vide MSG 37 de 2023). DOUE (Diário Oficial da União - Edição Extra) - 17/01/2023 - Seção I - págs. 1 e 8. Sancionada em 17/01/2023. À COARQ.

  2. 02/01/2023

    Remetido Ofício CN nº 15, de 02/01/23, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem CN nº 1/23, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto.

  3. 02/01/2023

    Anexado o texto revisado.

  4. 22/12/2022 · PLEN

    (Sessão Conjunta do Congresso Nacional - Semipresencial, realizada em 22/12/2022) Discussão encerrada. Aprovado o Substitutivo, na Câmara dos Deputados, com os votos contrários do NOVO e do PSOL. Aprovado o Substitutivo, no Senado Federal. Aprovada a Redação Final da matéria (Parecer nº 8/2022-PLEN/CN), na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com os votos contrários, na Câmara dos Deputados, do NOVO e do PSOL. À sanção.

  5. 22/12/2022 · Mesa

    Incluído em pauta da sessão do Congresso Nacional de 22/12/2022 às 12 horas. Ao Plenário.

  6. 22/12/2022 · CMO

    A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na continuação Décima Segunda Reunião Extraordinária, realizada em 22 de dezembro de 2022, APROVOU, contra o voto do Deputado Carlos Henrique Gaguim, o Relatório 2/COI/CMO e a Complementação de voto do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves – COI, cujo relator ad hoc, Deputado Enio Verri (designado anteriormente o Deputado AJ Albuquerque - coordenador) com voto pela aprovação deste relatório bem como a Complementação de voto, com proposta de manutenção do Anexo VI do PLN 32/2022 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023), nos termos em que foi originalmente encaminhado ao Congresso Nacional, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006, do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais: I) recomentar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional - CMO, em reiteração ao já constante no Relatório 4/2021 do COI, que, a partir da apreciação do projeto de lei orçamentária anual para 2023, conste da lei de diretrizes orçamentárias e do parecer preliminar respectivo que: a) todas as „emendas à despesa nos orçamentos fiscal e da seguridade social, que destinem recursos a obras, inclusive por meio das transferências voluntárias, tenham sua admissibilidade condicionada à informação, por parte do autor, da identificação da obra ou projeto e respectiva situação e percentual de execução, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, regulamentado pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, ou da sua condição de inexistente no mencionado cadastro; b) todos os relatores (setoriais e geral) tenham a responsabilidade de demonstrar, em seus respectivos relatórios, que: b.1 - foram inicialmente alocados os recursos disponíveis para os projetos em andamento cadastrados no Cipi e a manutenção dos bens existentes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; b.2 - somente foram alocados recursos a outras programações não incluídas nas situações mencionadas no item “b.1” no caso de remanescerem recursos após o atendimento pelo valor integral de todas as emendas que nela se enquadrem (ou até o limite necessário para conclusão, se for menor), e desde que os respectivos objetos constem do Cipi e tenham a correspondente identificação, situação e percentual de execução naquele cadastro especificada nos termos do item a; b.3 - somente foram alocados recursos a outras programações não incluídas nas situações mencionadas nos itens “b.1” e “b.2” no caso de remanescerem recursos após o atendimento pelo valor integral de todas as emendas que nela se enquadrem; b.4 – exceções permitidas à exigência dos itens anteriores são, exclusivamente, obras destinadas à resposta a desastres e a calamidades públicas reconhecidas na forma da legislação, desde que conste a respectiva identificação no Cipi e fiquem evidenciados no relatório os atos normativos e administrativos que formalizaram a condição de desastre ou calamidade a que se refere a obra em questão; c) a aplicação dos itens anteriores considerar-se-á em função da totalidade da reserva de recursos disponível à alocação pela respectiva relatoria, independentemente da natureza da emenda ou de sua autoria, devendo os relatores efetuarem a redistribuição de recursos entre diferentes tipos de emenda ou autores enquanto existirem alocações em desacordo com as prioridades do caput, até o seu atendimento pleno; d) a inobservância do previsto nos itens anteriores constitui impedimento técnico insuperável à execução da programação que porventura vier a ser inserida na lei orçamentária sem a sua observância; II - propor ao Relator-Geral a seguinte emenda de texto ao PLOA/2023 (PLN 32/2022): Acrescente-se ao art. 3º do PLN 32/2022 PLOA/2023) os seguintes parágrafos, nesta ordem: § 4º As dotações dos orçamentos de que trata o caput, quando se destinem à realização de obras e serviços de engenharia por meio das transferências a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser empenhadas em favor de novos convênios, termos de compromisso ou instrumentos similares após a demonstração, por parte do executor, de que foram empenhados valores suficientes para atender a todos os saldos remanescentes dos instrumentos já vigentes que tenham recebido empenhos anteriores, tenham cronograma de desembolso em aberto ainda não cumprido pelo repassador e que não apresentem qualquer outro impedimento de ordem técnica ou legal para o recebimento de novos empenhos. § 5º A demonstração de que trata o § 4º será organizada, com periodicidade mensal, por unidade orçamentária, no nível de agregação de categoria de programação, definido nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. § 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 4º, exclusivamente, os empenhos destinados a atender: I – às transferências especiais, tal como criadas pelo art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal; e II – ao financiamento direto de obras de resposta a desastres e calamidades públicas, na forma da legislação, devendo, neste caso, constar da demonstração a associação entre cada empenho e os atos normativos ou administrativos que formalizaram a situação de desastre ou calamidade atendida pela obra beneficiada. III - recomendar à CMO, para que faça chegar ao Relator das próximas leis de diretrizes orçamentárias a proposição de emenda nos termos da acima especificada, ampliada para abranger os recursos mais extensos que a LDO oferece à regulação da execução orçamentária; IV – comunicar ao Tribunal de Contas da União que a grande intempestividade verificada na remessa das informações consolidadas das fiscalizações, em desrespeito ao art. 146, inc. II, da da Lei n o 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023), prejudica gravemente o processo de deliberação orçamentária a cargo do Congresso Nacional e compromete a eficácia da ação de controle e o cumprimento das missões constitucionais do Poder Legislativo. Não foram apresentadas emendas ao Relatório nº2/COI/CMO.

  7. 22/12/2022 · CMO

    A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na continuação Décima Segunda Reunião Extraordinária, realizada em 22 de dezembro de 2022, APROVOU, contra os votos dos Deputados Marcel van Hattem e Fernanda Melchionna, o Relatório Final nos termos do Substitutivo apresentado, bem como a Complementação de voto, do Relator-Geral, Senador MARCELO CASTRO, com voto favorável ao Projeto de Lei nº 32/2022-CN, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023” (PLOA 2023). Quanto aos 49 (quarenta e nove) destaques; REJEITADOS os de nºs 46 de autoria da Deputada Fernanda Melchionna, e os de nºs 47, 48 e 49 de autoria do Deputado General Peternelli. RETIRADOS o de nº 45 pelo autor. Os demais destaques foram REJEITADOS em globo. Ao Projeto foram apresentadas 6.642 (seis mil seiscentos e quarenta e duas) emendas.

  8. 19/12/2022 · CMO

    Apresentado requerimento (Confirmação de assinatura de proposição legislativa) na Comissão nesta data às 13:44.

  9. 16/12/2022 · CMO

    Recebidos e encaminhados à Coordenação Técnica e ao Relator-Geral, Senador Marcelo Castro: - Ofício SEI nº 344/2022 ME, e anexos, em 21.11.22, do Ministério da Economia, que encaminha atualização dos parâmetros econômicos em atendimento ao inciso XV do Anexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. - Ofício SEI nº 385/2022 ME, e anexos, em 15.12.22, do Ministério da Economia, através dos quais o Senhor Ministro solicita alterações na Proposta Orçamentária para 2023 - Ministério da Infraestrutura.

  10. 13/12/2022 · CMO

    Recebido o Relatório do Comitê de Admissibilidade de emendas - CAE, cujo coordenador é o Deputado José Priante, referente à admissibilidade das emendas de Relator-Geral e de Texto, com voto propondo que todas as emendas de relator geral e de texto apresentadas ao PLOA 2023 sejam consideradas admitidas.

  11. 12/12/2022 · CMO

    Recebido do Relator-Geral, Senador Marcelo Castro, o Relatório Final à Proposta Orçamentária para o exercício de 2023, com voto pela aprovação do PL nº 32, de 2022-CN (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023), na forma do Substitutivo que ora apresentamos, o qual contempla as alterações decorrentes das propostas de parecer pela aprovação e pela aprovação parcial das emendas apresentadas. - Apresentado Complementação de Voto ao Relatório Final em 22.12.2022 as 11h03min - Apresentado Complementação de Voto nº 2 ao Relatório Final em 22.12.2022 as 12h49min, que substitui a anteriormente apresentada. - Foram apresentados 49 (quarenta e nove) destaques ao Relatório Final.

  12. 12/12/2022 · CMO

    Recebido em 12.12.2022 às 19h30min, o Relatório nº 2/COI/CMO, de 2022, do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidade Graves - COI, Coordenador Deputado AJ Albuquerque, com voto pela aprovação deste relatório, com proposta de manutenção do Anexo VI do PLN 32/2022 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023), nos termos em que foi originalmente encaminhado ao Congresso Nacional, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006, do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais: I) recomentar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional - CMO, em reiteração ao já constante no Relatório 4/2021 do COI, que, a partir da apreciação do projeto de lei orçamentária anual para 2023, conste da lei de diretrizes orçamentárias e do parecer preliminar respectivo que: a) todas as „emendas à despesa nos orçamentos fiscal e da seguridade social, que destinem recursos a obras, inclusive por meio das transferências voluntárias, tenham sua admissibilidade condicionada à informação, por parte do autor, da identificação da obra ou projeto e respectiva situação e percentual de execução, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, regulamentado pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, ou da sua condição de inexistente no mencionado cadastro; b) todos os relatores (setoriais e geral) tenham a responsabilidade de demonstrar, em seus respectivos relatórios, que: b.1 - foram inicialmente alocados os recursos disponíveis para os projetos em andamento cadastrados no Cipi e a manutenção dos bens existentes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; b.2 - somente foram alocados recursos a outras programações não incluídas nas situações mencionadas no item “b.1” no caso de remanescerem recursos após o atendimento pelo valor integral de todas as emendas que nela se enquadrem (ou até o limite necessário para conclusão, se for menor), e desde que os respectivos objetos constem do Cipi e tenham a correspondente identificação, situação e percentual de execução naquele cadastro especificada nos termos do item a; b.3 - somente foram alocados recursos a outras programações não incluídas nas situações mencionadas nos itens “b.1” e “b.2” no caso de remanescerem recursos após o atendimento pelo valor integral de todas as emendas que nela se enquadrem; b.4 – exceções permitidas à exigência dos itens anteriores são, exclusivamente, obras destinadas à resposta a desastres e a calamidades públicas reconhecidas na forma da legislação, desde que conste a respectiva identificação no Cipi e fiquem evidenciados no relatório os atos normativos e administrativos que formalizaram a condição de desastre ou calamidade a que se refere a obra em questão; c) a aplicação dos itens anteriores considerar-se-á em função da totalidade da reserva de recursos disponível à alocação pela respectiva relatoria, independentemente da natureza da emenda ou de sua autoria, devendo os relatores efetuarem a redistribuição de recursos entre diferentes tipos de emenda ou autores enquanto existirem alocações em desacordo com as prioridades do caput, até o seu atendimento pleno; d) a inobservância do previsto nos itens anteriores constitui impedimento técnico insuperável à execução da programação que porventura vier a ser inserida na lei orçamentária sem a sua observância; II - propor ao Relator-Geral a seguinte emenda de texto ao PLOA/2023 (PLN 32/2022): Acrescente-se ao art. 3º do PLN 32/2022 PLOA/2023) os seguintes parágrafos, nesta ordem: § 4º As dotações dos orçamentos de que trata o caput, quando se destinem à realização de obras e serviços de engenharia por meio das transferências a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser empenhadas em favor de novos convênios, termos de compromisso ou instrumentos similares após a demonstração, por parte do executor, de que foram empenhados valores suficientes para atender a todos os saldos remanescentes dos instrumentos já vigentes que tenham recebido empenhos anteriores, tenham cronograma de desembolso em aberto ainda não cumprido pelo repassador e que não apresentem qualquer outro impedimento de ordem técnica ou legal para o recebimento de novos empenhos. § 5º A demonstração de que trata o § 4º será organizada, com periodicidade mensal, por unidade orçamentária, no nível de agregação de categoria de programação, definido nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. § 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 4º, exclusivamente, os empenhos destinados a atender: I – às transferências especiais, tal como criadas pelo art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal; e II – ao financiamento direto de obras de resposta a desastres e calamidades públicas, na forma da legislação, devendo, neste caso, constar da demonstração a associação entre cada empenho e os atos normativos ou administrativos que formalizaram a situação de desastre ou calamidade atendida pela obra beneficiada. III - recomendar à CMO, para que faça chegar ao Relator das próximas leis de diretrizes orçamentárias a proposição de emenda nos termos da acima especificada, ampliada para abranger os recursos mais extensos que a LDO oferece à regulação da execução orçamentária; IV – comunicar ao Tribunal de Contas da União que a grande intempestividade verificada na remessa das informações consolidadas das fiscalizações, em desrespeito ao art. 146, inc. II, da da Lei n o 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023), prejudica gravemente o processo de deliberação orçamentária a cargo do Congresso Nacional e compromete a eficácia da ação de controle e o cumprimento das missões constitucionais do Poder Legislativo. - Aberto prazo de Emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO até às 19 horas do dia 12.12.2022. - Não foram apresentadas emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO. - Recebido o Complemento de Voto do Relatório nº 2/COI/CMO, de 2022, do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidade Graves - COI - Juntado Aviso 1524/2022-GP/TCU, que encaminha cópia do Acórdão nº 2800/2022, referente à Obra da BR-116/BA (entre o km 334,23 e o km 387,41), objeto do edital RDC presencial 292/2014-05 e do contrato SR-05/00878/2014, que compreende a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia; e a execução das obras de construção, duplicação, implantação de vias laterais, adequação de capacidade, restauração com melhoramentos e obras-de-arte especiais.

  13. 12/12/2022 · CMO

    Apresentado requerimento (Confirmação de assinatura de proposição legislativa) na Comissão nesta data às 16:11.

  14. 12/12/2022 · CMO

    Apresentado requerimento (Confirmação de assinatura de proposição legislativa) na Comissão nesta data às 12:58.

  15. 08/12/2022 · Mesa

    Juntado Aviso 1494/2022, que encaminha cópia do Acórdão nº 2695/2022, que trata de consolidação das fiscalizações relacionadas a investimentos em obras públicas ( Fiscobras 2022), realizadas pelo TCU entre setembro de 2021 e agosto de 2022.

  16. 07/12/2022 · CMO

    1) Encaminhado Of. Pres. RG n. 01/2022/CMO - Circular, de 6.12.2022, aos Coordenadores de Bancadas Estaduais, informando a disponibilidade do sistema direc até às 17 horas do dia 7.12.2022. 2) Recibo de Entrega de distribuição bancada (Ajuste das emendas de bancadas) do Acre a Tocantins 3) Relatório de Distribuição de Bancada estaduais após Ajustes das Emendas referente a LOA 2023.

  17. 07/12/2022 · CMO

    A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na Décima Reunião Extraordinária, realizada em 6 de dezembro de 2022, APROVOU o Relatório do Comitê de Admissibilidade de Emendas – CAE, referente ao Exame de Admissibilidade das Emendas Coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2023 (PLN 32/2022-CN), apresentado pelo Deputado Elias Vaz relator ad hoc, cujo Coordenador é o Deputado JOSÉ PRIANTE, inadmitindo as emendas coletivas apresentadas ao PLOA 2023, de números: 50120002, 50310001, 50310002, 50310003 e 50310004 (conforme o Anexo 1 deste Relatório). As demais emendas coletivas foram admitidas, em observância aos ajustes propostos pelo CAE e solicitados pelos autores no sistema Sisel.

  18. 06/12/2022 · CMO

    Na Décima Reunião Extraordinária, dos dias 06.12.2022, foram apreciados os seguintes Relatórios Setoriais: 1) O Relator Setorial da Área Temática I – Infraestrutura, Deputado Rui Falcão, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. Nos termos do art. 70, inciso II da Resolução nº 1/2006-CN, as obras com indícios de irregularidades graves foram aprovadas. O relatório setorial foi aprovado. 2) O Relator Setorial da Área Temática II – Saúde, Senador Confúcio Moura, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O relatório setorial foi aprovado. 3) O Relator Setorial da Área Temática III – Desenvolvimento Regional, Deputado Carlos Henrique Gaguim, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 4) O Relator Setorial da Área Temática IV – Educação, Deputado AJ Albuquerque apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O relatório setorial foi aprovado. 5) O Relator Setorial da Área Temática V – Cidadania e Esporte, Senador Plínio Valério, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O relatório setorial foi aprovado. 6) O Relator Setorial da Área Temática VI – Agricultura, Deputado João Maia apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O relatório setorial foi aprovado. 7) O Relator Setorial da Área Temática VII – Turismo e Cultura, Senador Irajá, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 8) O Relator Setorial da Área Temática VIII – Defesa, Deputado Elias Vaz apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 9) O Relator Setorial da Área Temática IX – Justiça e Segurança Pública, Deputado AJ Albuquerque, relator ad hoc , (relator designado anteriormente, o Deputado Roberto Alves) apresentou o Relatório e a Complementação de Voto. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial e a complementação de voto foram aprovados. 10) O Relator Setorial da Área Temática X – Economia, Trabalho e Previdência, Senador Rodrigo Cunha, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 11) O Relator Setorial da Área Temática XI – Ciência & Tecnologia e Comunicações, Deputado Elias Vaz, relator ad hoc , (relator designado anteriormente, o Deputado Edilázio Júnior) apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 12) O Relator Setorial da Área Temática XII – Meio Ambiente, Deputado Enio Verri, relator ad hoc (relator designado anteriormente, o Senador Fabiano Contarato) apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 13) O Relator Setorial da Área Temática XIII – Presidência e Relações Exteriores, Deputado Luiz Carlos, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 14) O Relator Setorial da Área Temática XIV – Minas e Energia, Deputado Elias Vaz, relator ad hoc , (relator designado anteriormente, o Deputado Carlos Chiodini) apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 15) O Relator Setorial da Área Temática XV – Poderes, Deputado Felipe Francischini, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado. 16) O Relator Setorial da Área Temática XVI – Mulheres, Família e Direitos Humanos, Senadora Eliane Nogueira, apresentou o Relatório. A discussão foi iniciada e encerrada, bem como o prazo para apresentação de destaques. Não foram apresentados destaques. O Relatório Setorial foi aprovado.

  19. 06/12/2022 · CMO

    Recebido, em 6.12.2022, às 16h36miin, e disponibilizado na internet, o Relatório da Área Temática III- Desenvolvimento Regional, do Relator Deputado Carlos Henrique Gaguim, com voto pela aprovação do Projeto de Lei 32/2022-CN, no que concerne às unidades orçamentárias constantes da área temática III, nos termos apresentados pelo Poder Executivo, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. - Aberto o prazo para apresentação de destaques pelo Sidest

  20. 05/12/2022 · CMO

    Recebido em 5.12.22, às 12:02 e disponibilizado na internet o Relatório do Comitê de Admissibilidade de emendas - CAE, cujo coordenador é o Deputado José Priante, referente à admissibilidade das emendas coletivas, com voto propondo que, dentre as emendas coletivas apresentadas ao PLOA 2023, sejam consideradas inadmitidas apenas aquelas que integram o Anexo 1 ao presente Relatório. As demais emendas coletivas devem ser consideradas admitidas, observados os ajustes propostos pelo CAE e solicitados pelos autores no sistema Sisel.

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Sem complicar: entenda os termos
Projeto de lei (PL)
Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
Projeto de lei complementar (PLP)
Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
Proposta de emenda à Constituição (PEC)
Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
Pauta
Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
Emenda, destaque e substitutivo
Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
Tramitação
O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.