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MPV 938/2020 — A prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo…
Apresentado em 02/04/2020. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Explicação fornecida pelo Senado
Estabelece que a União prestará apoio financeiro aos estados e aos municípios mediante o repasse do montante correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados pelos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM), de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade. Estipula que o valor do apoio financeiro será de até R$ 4 bilhões por mês e totalizará até R$ 16 bilhões no período. Caso a diferença apurada para um mês específico seja maior do que R$ 4 bilhões, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados mediante autorização do Ministério da Economia. Já na hipótese de que essa diferença seja menor do que R$ 4 bilhões, somente os valores apurados serão repassados. Por fim, se a diferença apurada no total dos quatro meses for maior do que R$ 16 bilhões, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.
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TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Fonte consultada em 08/10/2026, 05:57 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Presidência da República
Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.
Decisões e efeitos neste projeto
Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.
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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
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16/05/2022
À COARQ.
19/10/2020 · Mesa
Em 17-10-2020 esgotou-se o prazo previsto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal sem edição de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 938, de 2020, cuja vigência encerrou-se em 19-08-2020, com a publicação da Lei nº 14.041, de 2020, sancionada em 18-08-2020 (§ 12 do art. 62 da Constituição Federal). Será feita comunicação à Câmara dos Deputados. (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 22-10-2020).
19/08/2020 · Mesa
Matéria aguardando edição de decreto legislativo (art. 62, §11, da Constituição Federal) até 17/10/2020.
19/08/2020 · Mesa
Prazo: Edição de Decreto Legislativo (60 dias) (Art. 62, §11, da Constituição Federal). De 19/08/2020 a 17/10/2020. Perante a Mesa.
19/08/2020
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 14041 DE 2020. (vetada parcialmente: vide MSG 461 de 2020). DOU (Diário Oficial da União) - 19/08/2020 - Seção I - págs. 4 e 4. Sancionada em 18/08/2020. À SLCN.
31/07/2020
Remetido Ofício CN nº 244, de 30/07/20, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, encaminhando a Mensagem CN nº 53/ 2020, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto de Lei de Conversão n° 26, de 2020. Remetido Ofício CN nº 245, de 30/07/20, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando que o Projeto foi encaminhado à sanção presidencial.
29/07/2020
Anexado o texto revisado.
29/07/2020 · PLEN
(Sessão Deliberativa Remota realizada em 29/07/2020) Encaminhada à publicação a Emenda nº 56. Proferido pelo Senador Cid Gomes o Parecer nº 89/2020-PLEN-SF, concluindo pela constitucionalidade e juridicidade da medida provisória, assim como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do PLV nº 26/2020, aprovado pela Câmara dos Deputados, e rejeição da Emenda nº 56. Aprovados, conjuntamente, os pressupostos de relevância e urgência, adequação financeira e orçamentária e pertinência temática da matéria; e o PLV nº 26/2020, nos termos do Parecer nº 89/2020-PLEN/SF. Ficam prejudicadas a medida provisória e as emendas a ela apresentadas. À sanção. Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.
29/07/2020 · PLEN
Encerrada a relatoria do Senador Cid Gomes por deliberação da matéria.
29/07/2020 · PLEN
Encaminhado à publicação o parecer n° P.S 89/2020 - PLEN, em 29/07/2020.
29/07/2020 · PLEN
Encaminhado à publicação o PLV nº 26/2020, em 29/07/2020.
29/07/2020 · PLEN
Encerrado o prazo para apresentação de destaques à matéria às 16h15 de 29/07/2020. Não foram apresentados destaques à matéria.
29/07/2020 · PLEN
Recebido o Relatório do Senador Cid Gomes.
29/07/2020 · PLEN
Encerrado o prazo de emendamento à matéria às 14h de 29/07/2020. Perante a Mesa do Senado Federal foi apresentada 01 emenda.
28/07/2020 · PLEN
Incluído em ordem do dia da sessão deliberativa remota de 29/07/2020.
27/07/2020 · PLEN
Recebida a Emenda n° 56, da Senadora Rose de Freitas.
22/07/2020 · PLEN
Aguardando leitura no Senado Federal.
13/04/2020
Remetido Ofício CN nº 129, de 13/04/20, ao Senhor Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, encaminhando a presente Medida Provisória, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 31 de março de 2020. À CD.
06/04/2020 · CMMPV 938/2020
À Secretaria de Expediente para envio à Câmara dos Deputados, nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1 de 2020.
06/04/2020 · CMMPV 938/2020
Encerrado o prazo regimental, foram apresentadas 55 emendas à Medida Provisória, de autoria dos Senhores Parlamentares: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) 001; Senador Jean Paul Prates (PT/RN) 002; Deputada Federal Leandre (PV/PR) 003; Deputado Federal Edmilson Rodrigues (PSOL/PA) 004; 005; 006; 007; 008; Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL/RJ) 009; 010; 011; 012; 013; Deputada Federal Sâmia Bomfim (PSOL/SP) 014; 015; 016; 017; 018; Deputado Federal Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP) 019; Deputado Federal Enio Verri (PT/PR) 020; 021; 022; 025; Senador Rogério Carvalho (PT/SE) 023; 055; Deputado Federal Alessandro Molon (PSB/RJ) 024; Deputado Federal David Miranda (PSOL/RJ) 026; 027; 028; 029; 030; Deputada Federal Fernanda Melchionna (PSOL/RS) 031; 032; 033; 034; 035; Deputado Federal Marcelo Freixo (PSOL/RJ) 036; 037; 038; 039; 040; 041; Deputado Federal Padre João (PT/MG) 042; 043; 044; 045; Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) 046; Deputado Federal Wolney Queiroz (PDT/PE) 047; 048; Deputada Federal Luiza Erundina (PSOL/SP) 049; 050; 051; 053; 054; Deputado Federal João H. Campos (PSB/PE) 052. As emendas serão publicadas no Diário do Congresso Nacional no dia 09/04/2020.
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.