Registro no Senado Federal
MSF 67/2017 — Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art.…
Apresentado em 11/10/2017. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Submete à apreciação do Senado Federal, de conformidade com o art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição Federal, combinado com o art. 23 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o nome do Senhor EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA, para exercer o cargo de Membro do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, na vaga do Senhor Igor Vilas Boas de Freitas.
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APROVADA
Fonte consultada em 08/10/2026, 06:54 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Presidência da República
Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.
Decisões e efeitos neste projeto
Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.
Nenhuma decisão foi encontrada nesta consulta. Acompanhe o andamento e confira a fonte oficial.
Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.
07/03/2018
Recebido e arquivado.
17/11/2017
Publicado no DOU nº 220 (SEÇÃO II), de 17/11/17, pág. 00001, a nomeação do Senhor EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA, para exercer o cargo de membro do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, com mandato até 4 de novembro de 2022, em vaga decorrente do término do mandato de Igor Vilas Boas de Freitas. Esse processo contém 124 páginas. À COARQ.
09/11/2017
Remetido Ofício SF nº 1210, de 09/11/17, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF nº 197/17, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, participando a aprovação do nome do Senhor EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA, para exercer o cargo de Membro do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na vaga do Senhor Igor Vilas Boas de Freitas (fls. 123 a 124).
07/11/2017 · PLEN
Encaminhado à publicação o Parecer nº 16, de 2017 - CI, relator Senador Eduardo Braga ,favorável (Matéria apreciada na Ordem do Dia, extrapauta, com aquiescência do Plenário) Aprovado o Parecer nº 16, de 2017-CI, com o seguinte resultado: Sim: 48; Não: 10; Abst.: 01; Total: 59. Será feita a devida comunicação à Presidência da República.
07/11/2017 · PLEN
Aguardando leitura do Parecer nº 16, de 2017-CI.
07/11/2017 · CI
Reunida a Comissão nessa data, é realizada a arguição pública do senhor Emmanoel Campelo de Souza Pereira e aprovada sua indicação para exercer o cargo de Membro do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com dezoito votos favoráveis, um voto contrário e nenhuma abstenção. Juntado, às folhas 114 a 120, o Parecer da Comissão. À SLSF.
01/11/2017 · CI
Matéria constante da Pauta da 34ª Reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura, agendada para o dia 07/11/2017.
24/10/2017 · CI
Em reunião realizada nessa data, é lido o relatório e concedida vista coletiva da matéria, nos termos do artigo 383 do RISF.
23/10/2017 · CI
Devolvido pelo relator, Senador Eduardo Braga, com relatório que conclui que a Comissão dispõe das condições necessárias para deliberar sobre a indicação.
20/10/2017 · CI
Matéria constante da Pauta da 32ª Reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura, agendada para o dia 24/10/2017.
17/10/2017 · CI
Ao Gabinete do Senador Eduardo Braga, designado relator da matéria.
11/10/2017 · CI
Recebido na Comissão nessa data.
11/10/2017
Encaminhado à publicação. À Comissão de Serviços de Infraestrutura.
11/10/2017
Este processado contém 112 (cento e doze) folhas numeradas. Aguardando leitura.
11/10/2017 · PLEN
Apresentado em 11/10/2017 14:55
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.