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PLS 396/2012 — Altera os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil e acrescenta-lhe a Seção IV-A, a fim de condicionar a aquisição de direitos reais sobre…

Apresentado em 05/11/2012. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.

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O que está sendo proposto?

Altera os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil e acrescenta-lhe a Seção IV-A, a fim de condicionar a aquisição de direitos reais sobre veículos automotores ao registro do documento único de transferência no departamento de trânsito respectivo.

Explicação fornecida pelo Senado

Altera o art. 1.226 do Código Civil, o qual dispunha que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, para dispor que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com a tradição, salvo a propriedade dos veículos automotores, cuja transmissão somente se opera com o registro do documento único de transferência no respectivo departamento de trânsito. Altera o caput do art. 1.267 do Código Civil, o qual dispunha que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, para dispor que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.226. Acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo III do Título III do Livro III da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor que nos casos de veículo automotor, a propriedade se transfere, por ato entre vivos, mediante registro do documento único de transferência perante o respectivo departamento de trânsito. Determina que enquanto não for comunicada a alienação do veículo no departamento de trânsito, o alienante continua a ser havido como proprietário do bem móvel, inclusive para fins de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências. Dispõe que enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do veículo. Disciplina que a transferência realizada perante o departamento de trânsito é eficaz, ainda que não expedido o novo certificado de registro de veículo, desde o momento em que se protocolar a solicitação instruída com o documento único de transferência e com os documentos exigidos pelo órgão competente. Dispõe que se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar a sua retificação ou anulação, especificando que cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o bem móvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Ler o projeto na fonte ↗

Onde está no caminho?

ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA

Fonte consultada em 09/10/2026, 08:50 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.

Quem apresentou ou assinou?

Pedro Taques

Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.

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Decisões e efeitos neste projeto

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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.

Por onde o projeto passou?

Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.

  1. 21/12/2018 · PLEN

    A proposição é arquivada ao final da legislatura, nos termos do § 1º do art. 332 do Regimento Interno.

  2. 21/12/2018 · CCJ

    Encaminhada à SGM para providências relativas ao final de legislatura.

  3. 10/03/2015 · CCJ

    Matéria aguardando distribuição.

  4. 23/12/2014 · CCJ

    A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa nº 2 de 2014.

  5. 01/08/2014 · CCJ

    A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.

  6. 06/03/2014 · CCJ

    Devolvido pelo Senador Vicentinho Alves para redistribuição por deixar de compor esta Comissão em 17/09/2013.

  7. 15/05/2013 · CCJ

    Distribuído ao Senador Vicentinho Alves, para emitir relatório.

  8. 13/03/2013 · CCJ

    Devolvido às 08 horas e 54 minutos, pelo Senador Ciro Nogueira, para redistribuição, por deixar de compor esta Comissão em 06/03/2013.

  9. 06/03/2013 · CCJ

    Distribuído ao Senador Ciro Nogueira, para emitir relatório.

  10. 13/11/2012 · CCJ

    Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.

  11. 07/11/2012 · CCJ

    Prazo para apresentação de emendas: Primeiro dia: 07/11/2012. Último dia: 13/11/2012.

  12. 06/11/2012 · CCJ

    Recebido na CCJ às 10 horas e 15 minutos. Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.

  13. 05/11/2012

    Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após publicado e distribuído em avulsos.

  14. 05/11/2012

    Este processo contém .... ( .........) folhas numeradas e rubricadas.

Conferir dados e histórico no Senado ↗
Sem complicar: entenda os termos
Projeto de lei (PL)
Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
Projeto de lei complementar (PLP)
Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
Proposta de emenda à Constituição (PEC)
Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
Pauta
Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
Emenda, destaque e substitutivo
Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
Tramitação
O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.