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PLC 67/2011 — Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Apresentado em 02/09/2011. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.

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O que está sendo proposto?

Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Explicação fornecida pelo Senado

Altera os parágrafos do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional). Determina que a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração e requisitos deve se dar concomitantemente: I) em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior; II) em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior; III) em local visível da instituição e de fácil acesso ao público; IV) deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, conforme a duração das disciplinas de cada curso; V) deve conter as seguintes informações: lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. A página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior deve obedecer ao seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente"; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica; c) a instituição de ensino superior que não possuir sítio eletrônico deverá criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização. A atualização semestral ou anual da página específica na internet deve observar o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até um mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.

Ler o projeto na fonte ↗

Onde está no caminho?

TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA

Fonte consultada em 09/10/2026, 08:47 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.

Quem apresentou ou assinou?

Câmara dos Deputados

Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.

ACOMPANHE CADA DECISÃO

Decisões e efeitos neste projeto

Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.

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Nenhuma decisão foi encontrada nesta consulta. Acompanhe o andamento e confira a fonte oficial.

Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.

Por onde o projeto passou?

Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.

  1. 09/10/2015

    ARQUIVADO.

  2. 09/10/2015

    Recebimento do Ofício nº 602/2015, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, encaminhando autógrafos do presente projeto, sancionado e convertido na Lei nº 13.168, de 2015.

  3. 08/10/2015

    Juntado, às fls. 47 a 54, Aviso e Mensagem comunicando a Sanção da presente matéria. Encaminhado ao Plenário.

  4. 08/10/2015

    À SSCLSF.

  5. 07/10/2015

    (PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 013.168 DE 2015. DOU - 07/10/2015 PÁG. 00001. Sancionada em 06/10/2015.

  6. 17/09/2015

    Encaminhado à publicação o Ofício nº 535, de 2015, de 16 de setembro de 2015, do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando que foi rejeitado, naquela Casa, o Substitutivo oferecido pelo Senado Federal ao projeto, e que a presente proposição foi enviada à sanção em 16/09/2015, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados em 09/08/2011.

  7. 17/09/2015

    Encaminhado ao Plenário.

  8. 17/09/2015

    À SSCLSF atendendo solicitação

  9. 01/08/2014

    A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.

  10. 28/08/2012

    Anexado Ofício SF nº 1.745 de 28/08/12, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando que o Senado Federal aprovou, em revisão, substitutivo ao Projeto (fls. 42 a 44).

  11. 24/08/2012

    Anexado o texto revisado (fls.40 e 41).

  12. 23/08/2012

    Recebido neste órgão às 18h44.

  13. 23/08/2012

    A Presidência comunica ao Plenário que se esgotou ontem o prazo previsto no art. 91, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário. Tendo sido aprovada terminativamente pela Comissão de Educação Cultura e Esporte, com emenda substitutiva, a matéria volta à Câmara dos Deputados.

  14. 23/08/2012

    Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para interposição de recurso.

  15. 22/08/2012

    Juntados quadro comparativo (fls. 33 a 36) e texto final revisado (fls. 37 e 38).

  16. 15/08/2012

    Prazo para interposição de recurso: 16/08/2012 a 22/08/2012.

  17. 14/08/2012

    Leitura do Parecer nº 1023, de 2012-CE, Relatora Senadora Ana Rita, favorável nos termos da Emenda nº 1-CE(Substitutivo). A Presidência recebeu o Ofício nº 104, de 2012, do Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que comunica a aprovação, em caráter terminativo, do presente projeto. Abertura de prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno. ************* Retificado em 24/08/2012************* Onde se lê: "Parecer nº 1023, de 2012-CE, Relatora Senadora Ana Rita" Leia-se: "Parecer nº 1023, de 2012-CE, relatora ad hoc Senadora Ana Rita"

  18. 09/08/2012

    Aguardando leitura do Parecer da CE.

  19. 07/08/2012

    Recebido neste Órgão, às 18h 20.

  20. 07/08/2012

    À SSCLSF, para as devidas providências.

Conferir dados e histórico no Senado ↗
Sem complicar: entenda os termos
Projeto de lei (PL)
Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
Projeto de lei complementar (PLP)
Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
Proposta de emenda à Constituição (PEC)
Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
Pauta
Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
Emenda, destaque e substitutivo
Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
Tramitação
O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.