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SCD 209/2003 — Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro
Apresentado em 16/11/2011. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Explicação fornecida pelo Senado
Altera a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências; altera o caput do art. 1º e revoga seus oito incisos para considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos oito incisos; altera o § 5º do art. 1º para que a redução da pena passe a ser uma faculdade do juiz, e poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto; dispõe sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou em nome de interpostas pessoas e sobre a alienação antecipada para a preservação do valor dos bens quando sujeitos à depreciação ou deterioração; determina, como efeito da condenação, a perda de bens não somente em favor da União, mas também dos Estados nos casos de competência da Justiça Estadual; altera a denominação do Capítulo V para: “ Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle”; acrescenta a exigência de sujeição ao mecanismo de controle aos seguintes entes: a) sistemas de negociação de balcão organizado; b) pessoas físicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; c) qualquer pessoa que intermedeie a comercialização de bens de luxo ou de alto valor ou ainda exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; d) juntas comerciais e registros públicos; e) pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza, além de outros serviços; f) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feitas, exposições ou eventos similares; g) empresas de transporte e guarda de valores; h) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização de bens de alto valor de origem rural; e i) dependências no exterior das entidades mencionadas, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País; dispõe que as entidades sujeitas ao mecanismo de controle deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; dispõe sobre o limite da multa pecuniária aplicável às pessoas que deixarem de cumprir as obrigações previstas; altera a composição do COAF; estabelece que as transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil; dispõe que em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno; estabelece que a Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo; revoga o art. 3º da Lei nº 9.613/1998, que dispõe que os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Fonte consultada em 08/10/2026, 06:52 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Câmara dos Deputados
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Decisões e efeitos neste projeto
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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.
28/05/2013
PROCESSO DEVOLVIDO E ARQUIVADO;
27/05/2013
DEVOLUÇÃO APÓS CONSULTA.
14/05/2013
ENCAMINHADO A ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL POR SOLICITAÇÃO.
15/04/2013
DEVOLUÇÃO
04/04/2013
ENCAMINHADO A ADVOSF POR SOLICITAÇÃO
07/08/2012
PROCESSO ARQUIVADO.
07/08/2012
Remessa Ofício SF nº 1638 de 06/08/12, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando para os devidos fins, o incluso autógrafo sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformado na Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 (fls. 457). Ao Arquivo.
01/08/2012
Recebido neste órgão às 19h.
01/08/2012
A Presidência comunica ao Plenário o recebimento da Mensagem nº 314, de 2012, na origem, da Presidência da República, que restitui autógrafo da matéria, consolidada com os dispositivos do Substitutivo da Câmara dos Deputados aprovados pelo Senado, sancionada e transformada na Lei nº 12.683, de 2012. Encamihe-se à Câmara dos Deputados um exemplar do autógrafo.
18/07/2012
Encaminhado ao Plenário.
18/07/2012
À SCLSF, atendendo solicitação.
10/07/2012
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 012.683 DE 2012. DOU - 10/07/2012 PÁG. 00001 e 00003. Sancionada em 09/07/2012.
19/06/2012
Anexado Ofício SF nº 1.188 de 19/06/12, a Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF nº 125/12, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 421 a 431). Anexado Ofício SF nº 1.189 de 19/06/12, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando que o referido Projeto foi encaminhado à sanção presidencial (fls. 432).
06/06/2012
Anexado o texto revisado (fls. 412 a 420).
06/06/2012
Recebido neste órgão às 12:30 hs.
05/06/2012
Anunciada a matéria, usam da palavra os Senadores José Pimentel, Inácio Arruda, Pedro Simon, Antonio Carlos Valadares, Wellington Dias, José Agripino e Pedro Taques. Leitura do Requerimento nº 519, de 2012, de autoria dos Senadores Antonio Carlos Valadares e José Pimentel, solicitando votação em globo dos dispositivos de parecer favorável. Leitura do Requerimento nº 520, de 2012, de autoria dos Senadores Antonio Carlos Valadares e José Pimentel, solicitando votação em globo dos dispositivos de parecer contrário. Aprovados, em globo, os requerimentos. Aprovados, em globo, os dispositivos de parecer favorável. Rejeitados, em globo, os dispositivos de parecer contrário. Aprovada a redação final. (Parecer nº 640/2012 - CDIR) À sanção. Será feita a devida comunicação à Câmara dos Deputados.
30/05/2012
Incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 05/06/2012, nos termos do Requerimento de Urgência nº 498, de 2012. Discussão, em turno único.
30/05/2012
Leitura dos seguintes Pareceres: - nº 625, de 2012-CAE, relator Senador José Pimentel, favorável; e - nº 626, de 2012-CCJ, relator Senador Eduardo Braga, favorável com adequações. Lido e posteriormente aprovado o Requerimento nº 498, de 2012, de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, solicitando urgência para a matéria.( art. 338, inciso IV, do RISF). A matéria figurará na Ordem do Dia da segunda sessão deliberativa ordinária, nos termos do art. 345, inciso II, do Regimento Interno.
30/05/2012
Recebido neste Órgão, às 13h55. Aguardando leitura dos pareceres da CAE e CCJ. Juntada às fls. 400/404, legislação citada do parecer.
30/05/2012
Na 23ª Reunião Ordinária, durante a discussão da matéria, o Senador Pedro Simon apresenta Voto em Separado que conclui pela aprovação integral do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal. A Comissão aprova o Relatório do Senador Eduardo Braga, que passa a constituir Parecer da CCJ favorável ao Substitutivo oferecido ao PLS n° 209, de 2003, com as adequações apresentadas. Votam vencidos os Senadores Pedro Simon e Eduardo Suplicy. Fica prejudicado o Voto em Separado do Senador Pedro Simon. A Comissão aprova o Requerimento nº 40, de 2012-CCJ, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues e Antonio Carlos Valadares, de URGÊNCIA para a matéria. À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação.
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.