Registro no Senado Federal
PLC 123/2010 — Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica
Apresentado em 29/06/2010. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica.
Explicação fornecida pelo Senado
Inclui a rodovia de ligação entre Porto Alegre e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação (Lei n. 5.917, de 10 de setembro de 1973).
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TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Fonte consultada em 09/10/2026, 08:50 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Câmara dos Deputados
Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.
Decisões e efeitos neste projeto
Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.
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Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.
06/03/2014
Arquivado.
18/02/2014
Anexada cópia Ofício SF nº 223, de 17/02/14, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando a rejeição unânime, por inconstitucionalidade, da presente matéria e o seu encaminhamento ao arquivo. (fl. 60) Ao arquivo.
13/02/2014
Recebido neste órgão às 09:49 hs.
12/02/2014
Leitura do Parecer nº 37, de 2014-CCJ, relator "ad hoc" Senador Aloysio Nunes Ferreira, pela rejeição por inconstitucionalidade dos Projetos de Lei da Câmara nº 1, 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327, de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98,122,123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116 e 117, de 2011; 43, 47 e 111, de 2012; 25, de 2013; e dos Projetos de Lei do Senado nºs 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. A Presidência. nos termos do art. 101, § 1º, do Regimento Interno, determina que as matérias sejam definitivamente arquivadas. Será feita a comunicação à Câmara dos Deputados. À SEXP.
07/02/2014
Aguardando leitura do Parecer da CCJ.
06/02/2014
Recebido neste Órgão, às 19h40.
05/02/2014
Na 1ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, a Presidência designa Relator "ad hoc" o Senador Aloysio Nunes Ferreira, em substituição ao Senador Walter Pinheiro. A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CCJ, contrário à matéria, por INCONSTITUCIONALIDADE. À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação nos termos do art. 101, § 1º, RISF.
17/12/2013
Matéria incluída na Pauta da Comissão.
12/12/2013
Recebido às 10h26 relatório do Senador Walter Pinheiro, com voto contrário, por inconstitucionalidade, aos Projetos de Lei da Câmara nos 1, 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116 e 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; 25, de 2013; e dos Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. (Tramitam em conjunto: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013) Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
23/10/2013
Recebido nesta Comissão às 10h50. Distribuído ao Senador Walter Pinheiro, para emitir relatório. (Tramitam em conjunto: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013)
22/10/2013
Anunciado o PLC 1/2008, é lido e aprovado o Requerimento nº 1233, de 2013, de autoria do Senador Walter Pinheiro, solicitando, nos termos do art. 258, RISF, a tramitação em conjunto das seguintes matérias: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013. As matérias passam a tramitar em conjunto e vão ao exame das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Serviços de Infraestrutura.
10/09/2013
Recebido neste órgão, às 16h30. Aguardando leitura de requerimento de tramitação conjunta do Senador Walter Pinheiro, que solicita a tramitação conjunta do Projeto de Lei Câmara nº 1, de 2008, com os Projetos de Lei da Câmara nºs 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; 43, 47 e 111, de 2012; e 25, de 2013; e os Projetos de Lei do Senado nºs 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. A leitura se dará quando todas as matérias referidas estiverem sobre a mesa, nos termos do art. 266 do Regimento Interno.
10/09/2013
Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Ofício nº 2017/2013, da Presidência do Senado Federal, referente ao requerimento de tramitação em conjunto, de autoria do Senador Walter Pinheiro. Anexadas às fls. nº 34 e 35. À SSCLSF.
22/08/2013
Recebido na Comissão nesta data.
21/08/2013
Na 46ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Relatório do Senador Walter Pinheiro, que passa a constituir Parecer da CCJ nos seguintes termos: 1 – a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, foi revogada pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que regula inteiramente a matéria por ela tratada; 2 – as relações descritivas dos componentes do Sistema Federal de Viação são inventários de bens federais, devendo ser editadas por ato do Poder Executivo; 3 – a inclusão em relação descritiva do Sistema Federal de Viação de componente inexistente ou que não integre o patrimônio da União é uma impropriedade e não acarreta qualquer consequência jurídica; 4 – a transferência de bens entre os entes da Federação somente pode ser realizada por meio de convênio de cooperação ou de desapropriação e independe de autorização legislativa federal; 5 – nenhuma norma legal impede a destinação de recursos federais para a construção ou conservação de infraestrutura de transporte dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 6 – a inclusão de novos componentes no Sistema Federal de Viação deve ser precedida de estudos técnicos e econômicos que a justifiquem; 7 – são inconstitucionais as proposições legislativas que visam à alteração ou à inclusão de componentes em relações descritivas do Sistema Federal de Viação; 8 – consequentemente, são inconstitucionais as seguintes proposições: Projetos de Lei da Câmara nos 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 610, de 2007; Substitutivos da Câmara dos Deputados a Projetos de Lei do Senado nos 549, de 1999; 693 e 696, de 2007; 9 – não se enquadram no objeto desta consulta os Projetos de Lei da Câmara nos 27, de 2006, e 85, de 2008, e o Projeto de Lei do Senado nº 723, de 2007. À Comissão de Serviços de Infraestrutura, para prosseguimento da tramitação.
16/08/2013
Recebido às 15h21 relatório do Senador Walter Pinheiro, com voto nos seguintes termos: 1 – a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, foi revogada pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que regula inteiramente a matéria por ela tratada; 2 – as relações descritivas dos componentes do Sistema Federal de Viação são inventários de bens federais, devendo ser editadas por ato do Poder Executivo; 3 – a inclusão em relação descritiva do Sistema Federal de Viação de componente inexistente ou que não integre o patrimônio da União é uma impropriedade e não acarreta qualquer consequência jurídica; 4 – a transferência de bens entre os entes da Federação somente pode ser realizada por meio de convênio de cooperação ou de desapropriação e independe de autorização legislativa federal; 5 – nenhuma norma legal impede a destinação de recursos federais para a construção ou conservação de infraestrutura de transporte dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 6 – a inclusão de novos componentes no Sistema Federal de Viação deve ser precedida de estudos técnicos e econômicos que a justifiquem; 7 – são inconstitucionais as proposições legislativas que visam à alteração ou à inclusão de componentes em relações descritivas do Sistema Federal de Viação; 8 – consequentemente, são inconstitucionais as seguintes proposições: Projetos de Lei da Câmara nos 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 610, de 2007; Substitutivos da Câmara dos Deputados a Projetos de Lei do Senado nos 549, de 1999; 693 e 696, de 2007; 9 – não se enquadram no objeto desta consulta os Projetos de Lei da Câmara nos 27, de 2006, e 85, de 2008, e o Projeto de Lei do Senado nº 723, de 2007. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
20/03/2013
Redistribuído ao Senador Walter Pinheiro, para emitir relatório.
18/12/2012
Devolvido pelo Senador Pedro Taques, para redistribuição. Matéria aguardando designação de Relator.
31/10/2012
Distribuído ao Senador Pedro Taques, para emitir relatório.
14/09/2012
Recebido nesta Comissão às 13h25. Matéria aguardando distribuição.
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.