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PLC 115/2011 — Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos…

Apresentado em 08/11/2011. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.

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O que está sendo proposto?

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres os Portos de Costa Marques, Pimenteiras do Oeste, Tabajara e Cabixi, no Estado de Rondônia.

Explicação fornecida pelo Senado

Altera a Lei nº 5.917/1973 que dispõe sobre Plano Nacional de Aviação, para incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres os Portos de Costa Marques, Pimenteiras do Oeste, Tabajara e Cabixi, no Estado de Rondônia.

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Onde está no caminho?

TRAMITAÇÃO ENCERRADA

Fonte consultada em 08/10/2026, 06:54 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.

Quem apresentou ou assinou?

Câmara dos Deputados

Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.

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Decisões e efeitos neste projeto

Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.

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Nenhuma decisão foi encontrada nesta consulta. Acompanhe o andamento e confira a fonte oficial.

Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.

Por onde o projeto passou?

Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.

  1. 06/03/2014

    Arquivado.

  2. 18/02/2014

    Anexada cópia do Ofício SF nº 223, de 17/02/14, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando a rejeição unânime, por inconstitucionalidade, da presente matéria e o seu encaminhamento ao arquivo. (fl. 63) Ao arquivo.

  3. 13/02/2014

    Recebido neste órgão às 09:49 hs.

  4. 12/02/2014

    Leitura do Parecer nº 37, de 2014-CCJ, relator "ad hoc" Senador Aloysio Nunes Ferreira, pela rejeição por inconstitucionalidade dos Projetos de Lei da Câmara nº 1, 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327, de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98,122,123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116 e 117, de 2011; 43, 47 e 111, de 2012; 25, de 2013; e dos Projetos de Lei do Senado nºs 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. A Presidência. nos termos do art. 101, § 1º, do Regimento Interno, determina que as matérias sejam definitivamente arquivadas. Será feita a comunicação à Câmara dos Deputados. À SEXP.

  5. 07/02/2014

    Aguardando leitura do Parecer da CCJ.

  6. 06/02/2014

    Recebido neste Órgão, às 19h40.

  7. 05/02/2014

    Na 1ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, a Presidência designa Relator "ad hoc" o Senador Aloysio Nunes Ferreira, em substituição ao Senador Walter Pinheiro. A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CCJ, contrário à matéria, por INCONSTITUCIONALIDADE. À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação nos termos do art. 101, § 1º, RISF.

  8. 17/12/2013

    Matéria incluída na Pauta da Comissão.

  9. 12/12/2013

    Recebido às 10h26 relatório do Senador Walter Pinheiro, com voto contrário, por inconstitucionalidade, aos Projetos de Lei da Câmara nos 1, 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116 e 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; 25, de 2013; e dos Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. (Tramitam em conjunto: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013) Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

  10. 23/10/2013

    Recebido nesta Comissão às 10h50. Distribuído ao Senador Walter Pinheiro, para emitir relatório. (Tramitam em conjunto: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013)

  11. 22/10/2013

    Anunciado o PLC 1/2008, é lido e aprovado o Requerimento nº 1233, de 2013, de autoria do Senador Walter Pinheiro, solicitando, nos termos do art. 258, RISF, a tramitação em conjunto das seguintes matérias: PLC 1/2008; PLC 96/2008; PLC 106/2008; PLC 183/2008; PLC 189/2008; PLC 190/2008; PLC 195/2008; PLC 197/2008; PLC 28/2009; PLC 45/2009; PLC 103/2009; PLC 149/2009; PLC 313/2009; PLC 327/2009; PLC 2/2010; PLC 55/2010; PLC 67/2010; PLC 72/2010; PLC 73/2010; PLC 82/2010; PLC 83/2010; PLC 96/2010; PLC 98/2010; PLC 122/2010; PLC 123/2010; PLC 124/2010; PLC 125/2010; PLC 126/2010; PLC 129/2010; PLC 130/2010; PLC 152/2010; PLC 161/2010; PLC 175/2010; PLC 47/2011; PLC 99/2011; PLC 115/2011; PLC 116/2011; PLC 117/2011; PLC 43/2012; PLC 47/2012; PLC 111/2012; PLC 25/2013; PLS 655/2007; PLS 358/2008; PLS 50/2010; PLS 120/2010; PLS 115/2012; PLS 73/2013; PLS 84/2013 e PLS 144/2013. As matérias passam a tramitar em conjunto e vão ao exame das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Serviços de Infraestrutura.

  12. 10/09/2013

    Recebido neste órgão, às 16h30. Aguardando leitura de requerimento de tramitação conjunta do Senador Walter Pinheiro, que solicita a tramitação conjunta do Projeto de Lei Câmara nº 1, de 2008, com os Projetos de Lei da Câmara nºs 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; 43, 47 e 111, de 2012; e 25, de 2013; e os Projetos de Lei do Senado nºs 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; e 73, 84 e 144, de 2013. A leitura se dará quando todas as matérias referidas estiverem sobre a mesa, nos termos do art. 266 do Regimento Interno.

  13. 10/09/2013

    Encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para atender a solicitação constante do Ofício nº 2017/2013, da Presidência do Senado Federal, referente ao requerimento de tramitação em conjunto, de autoria do Senador Walter Pinheiro. Anexadas às fls. nº 37 e 38. À SSCLSF.

  14. 22/08/2013

    Recebido na Comissão nesta data.

  15. 21/08/2013

    Na 46ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Comissão aprova o Relatório do Senador Walter Pinheiro, que passa a constituir Parecer da CCJ nos seguintes termos: 1 – a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, foi revogada pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que regula inteiramente a matéria por ela tratada; 2 – as relações descritivas dos componentes do Sistema Federal de Viação são inventários de bens federais, devendo ser editadas por ato do Poder Executivo; 3 – a inclusão em relação descritiva do Sistema Federal de Viação de componente inexistente ou que não integre o patrimônio da União é uma impropriedade e não acarreta qualquer consequência jurídica; 4 – a transferência de bens entre os entes da Federação somente pode ser realizada por meio de convênio de cooperação ou de desapropriação e independe de autorização legislativa federal; 5 – nenhuma norma legal impede a destinação de recursos federais para a construção ou conservação de infraestrutura de transporte dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 6 – a inclusão de novos componentes no Sistema Federal de Viação deve ser precedida de estudos técnicos e econômicos que a justifiquem; 7 – são inconstitucionais as proposições legislativas que visam à alteração ou à inclusão de componentes em relações descritivas do Sistema Federal de Viação; 8 – consequentemente, são inconstitucionais as seguintes proposições: Projetos de Lei da Câmara nos 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 610, de 2007; Substitutivos da Câmara dos Deputados a Projetos de Lei do Senado nos 549, de 1999; 693 e 696, de 2007; 9 – não se enquadram no objeto desta consulta os Projetos de Lei da Câmara nos 27, de 2006, e 85, de 2008, e o Projeto de Lei do Senado nº 723, de 2007. À Comissão de Serviços de Infraestrutura, para prosseguimento da tramitação.

  16. 16/08/2013

    Recebido às 15h21 relatório do Senador Walter Pinheiro, com voto nos seguintes termos: 1 – a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, foi revogada pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que regula inteiramente a matéria por ela tratada; 2 – as relações descritivas dos componentes do Sistema Federal de Viação são inventários de bens federais, devendo ser editadas por ato do Poder Executivo; 3 – a inclusão em relação descritiva do Sistema Federal de Viação de componente inexistente ou que não integre o patrimônio da União é uma impropriedade e não acarreta qualquer consequência jurídica; 4 – a transferência de bens entre os entes da Federação somente pode ser realizada por meio de convênio de cooperação ou de desapropriação e independe de autorização legislativa federal; 5 – nenhuma norma legal impede a destinação de recursos federais para a construção ou conservação de infraestrutura de transporte dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 6 – a inclusão de novos componentes no Sistema Federal de Viação deve ser precedida de estudos técnicos e econômicos que a justifiquem; 7 – são inconstitucionais as proposições legislativas que visam à alteração ou à inclusão de componentes em relações descritivas do Sistema Federal de Viação; 8 – consequentemente, são inconstitucionais as seguintes proposições: Projetos de Lei da Câmara nos 96, 106, 183, 189, 190, 195 e 197, de 2008; 28, 45, 103, 149, 313 e 327 de 2009; 2, 55, 67, 72, 73, 82, 83, 96, 98, 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 152, 161 e 175, de 2010; 47, 99, 115, 116, 117, de 2011; e 43, 47 e 111, de 2012; Projetos de Lei do Senado nos 655, de 2007; 358, de 2008; 50 e 120, de 2010; 115, de 2012; Emenda da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 610, de 2007; Substitutivos da Câmara dos Deputados a Projetos de Lei do Senado nos 549, de 1999; 693 e 696, de 2007; 9 – não se enquadram no objeto desta consulta os Projetos de Lei da Câmara nos 27, de 2006, e 85, de 2008, e o Projeto de Lei do Senado nº 723, de 2007. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

  17. 20/03/2013

    Redistribuído ao Senador Walter Pinheiro, para emitir relatório.

  18. 18/12/2012

    Devolvido pelo Senador Pedro Taques, para redistribuição. Matéria aguardando designação de Relator.

  19. 31/10/2012

    Distribuído ao Senador Pedro Taques, para emitir relatório.

  20. 14/09/2012

    Recebido nesta Comissão às 13h25. Matéria aguardando distribuição.

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Sem complicar: entenda os termos
Projeto de lei (PL)
Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
Projeto de lei complementar (PLP)
Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
Proposta de emenda à Constituição (PEC)
Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
Pauta
Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
Emenda, destaque e substitutivo
Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
Tramitação
O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.