Registro no Senado Federal
PLC 27/2012 — Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
Apresentado em 13/04/2012. Aprovação em uma etapa ou encerramento da tramitação não significa, por si só, que uma lei está em vigor.
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Explicação fornecida pelo Senado
Altera artigos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O parágrafo único do art. 165 (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa) dispõe que aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. O art. 262 (O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran.) passa a conter o § 5º para dispor que o recolhimento do depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. O art. 276 dispõe que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Estabelece que o Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. O art. 277 dispõe que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 306 tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, como a constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Dispõe que a verificação de alteração de capacidade psicomotora alterada poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direto à contraprova. Revoga o § 1º do art. 277 da Lei nº 9.503/1997 (§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.)
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TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Fonte consultada em 08/10/2026, 06:52 (Brasília). Pode haver mudanças após a consulta.
Quem apresentou ou assinou?
Câmara dos Deputados
Autoria e assinatura não comprovam como cada pessoa votou.
Decisões e efeitos neste projeto
Uma decisão pode afetar mais de um projeto. Quando houver voto individual público, você poderá ver o placar, partidos e pessoas.
Nenhuma decisão foi encontrada nesta consulta. Acompanhe o andamento e confira a fonte oficial.
Decisões da casa indicada. Uma votação de urgência, de uma alteração ou da redação final não equivale à aprovação de todas as medidas do projeto.
Por onde o projeto passou?
Últimos registros primeiro. Mostramos até 20 informes oficiais; o histórico completo está na fonte.
15/02/2013
PROCESSO ARQUIVADO
07/02/2013
Anexado Ofício SF nº 256, de 06 de fevereiro de 2013, ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados,encaminhando para os devidos fins o incluso autógrafo sancionado pela Excelentíssima Senhora Presidente da República e transformada na Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012. (fls. 83). Ao Arquivo.
05/02/2013
Recebido neste órgão às 18:40 hs.
04/02/2013
19:18 - A Presidência comunica ao Plenário que recebeu, da Senhora Presidente da República, a Mensagem nº 599, de 2012, na origem, que restitui o autógrafo do presente projeto, sancionado e transformado na Lei nº 12.760, de 2012. À SEXP, para o encaminhamento à Câmara dos Deputados de um exemplar do autógrafo.
03/01/2013
Encaminhado ao Plenário.
02/01/2013
Recebido neste Órgão, às 18h20
02/01/2013
À SGM, atendendo solicitação.
20/12/2012
(PR) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SANCIONADA. LEI 12.760 DE 2012. DOU - 21/12/2012 PÁG. 00001. Sancionada em 20/12/2012.
20/12/2012
Remessa Ofício SF nº 2390 de 19/12/12, a Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem SF nº 234/12, à Excelentíssima Senhora Presidente da República submetendo à sanção presidencial autógrafos do Projeto (fls. 66 a 69). Remessa Ofício SF nº 2391 de 19/12/12, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando a aprovação sem alterações, em revisão, do presente Projeto e o seu encaminhamento à sanção presidencial (fl. 70).
19/12/2012
Anexado texto revisado (fls. 64 e 65).
19/12/2012
Recebido neste órgão às 17:00 hs.
18/12/2012
(Matéria apreciada na Ordem do Dia, extrapauta, conforme acordo entre as lideranças partidárias e em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 1.125, de 2012, lido e aprovado na sessão de 17/12/2012) Discussão encerrada sem apresentação de emendas perante a Mesa. Aprovado o projeto. À sanção.
17/12/2012
Incluída na Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 19.12.2012.
17/12/2012
Lido e posteriormente aprovado o Requerimento nº 1.125, de 2012, de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, solicitando, nos termos do artigo 338 inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para a matéria. A matéria figurará na segunda sessão deliberativa ordinária.
17/12/2012
Encaminhado ao Plenário
13/12/2012
Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 13/12/2012 a 19/12/2012.
12/12/2012
18:22 - Leitura do Parecer nº 1.655, de 2012-CCJ, relator ad hoc Senador Eduardo Braga, favorável. Abertura do prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas perante a Mesa. (Art. 235, II, d, RISF)
12/12/2012
Aguardando leitura de Parecer da CCJ. Juntada, às fls. 52 a 54, legislação citada do parecer.
12/12/2012
Na 49ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a Presidência designa Relator “ad hoc” o Senador Eduardo Braga, em substituição ao Senador Ricardo Ferraço. Durante a discussão, o Senador Eduardo Braga reformula o relatório concluindo pela aprovação do Projeto. A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir Parecer da CCJ favorável ao Projeto. A Comissão aprova o Requerimento nº 66, de 2012-CCJ, de autoria da Senadora Lídice da Mata, de URGÊNCIA para a matéria (fls. 50 e 51). À SSCLSF, para prosseguimento da tramitação.
07/12/2012
Matéria constante da Pauta da 49ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, agendada para o dia 12/12/2012.
Sem complicar: entenda os termos
- Projeto de lei (PL)
- Uma proposta de regra. Ser apresentado não significa que já está valendo.
- Projeto de lei complementar (PLP)
- Proposta para assuntos que a Constituição reserva a esse tipo de lei.
- Proposta de emenda à Constituição (PEC)
- Proposta para mudar a Constituição, com regras próprias de aprovação.
- Pauta
- Lista de assuntos previstos para uma reunião. Pode mudar, ser adiada ou não ser votada.
- Emenda, destaque e substitutivo
- Uma mudança no texto, uma parte decidida separadamente e uma nova versão do texto. Um voto sobre uma parte não revela necessariamente a posição sobre o projeto inteiro.
- Tramitação
- O caminho do projeto: apresentação, análise, discussões e decisões. Pode haver retornos e várias votações; não é uma fila sempre em linha reta.